Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E INDEPENDÊNCIA DAS FONTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de
busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia
da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a
corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime
inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e
distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do
RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas
subsequentes estão contaminados por derivação de diligências
pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes
independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via
do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de
materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a
atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias
ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos
favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo
probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam
revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º,
e 44, I e II, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus
substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71
do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma
matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a
atuação do relator.
5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame
de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como
ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia
da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão
espontânea.
6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em
elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias,
campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas
razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade
domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências
pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita
por derivação.
7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel,
quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento
(eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais
colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais
provas.
8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a
absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento
fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus,
sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas
instâncias ordinárias.
9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não
excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem
conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores
conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A
prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal
direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas
e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e
legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de
policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras
provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas.
4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório
para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas
instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial
mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de
direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157,
§ 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts.
33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n.
1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n.
172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
10.06.2025.
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