Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.253
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS PELO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A pretensão veiculada no habeas corpus já foi submetida a esta Corte por meio do AREsp n. 2.260.523/GO, ocasião em que foram rejeitadas as alegações defensivas em face da necessidade de revolvimento de fatos e provas.
3. De igual modo, o habeas corpus não se presta à apreciação de pedidos de absolvição ou readequação típica, considerando que alegações dessa natureza demandam reexame verticalizado do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos lindes da ação mandamental.
4. Agravo não provido.
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