Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.245

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado constrangimento ilegal manifesto. 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório o reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado minimamente idôneo para sustentar a pronúncia. 3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu, quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 5. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios mínimos exigidos pela legislação processual penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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