Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.245
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA
IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS
PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E
INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO
LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE
INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL
DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso
cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado
constrangimento ilegal manifesto.
2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório o
reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias
ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado
minimamente idôneo para sustentar a pronúncia.
3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de
elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu,
quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos
policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse
suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os
pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar
exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos
indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova
direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório"
(AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
5. Ressalta-se que não é necessário revolver o material
fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta
instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos
já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da
legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios
mínimos exigidos pela legislação processual penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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