Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.224
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, diante de condenação já acobertada pela coisa julgada.
2. Fato relevante. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena-base, com fundamentação inidônea quanto à conduta
social e desproporcionalidade do aumento em 1/3, e requer a
alteração do regime para aberto, com substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que não há
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
revisão criminal de julgados alheios e que não se verifica manifesta
ilegalidade na primeira fase da dosimetria, razão pela qual deixou
de conhecer do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já
transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve
inauguração de sua competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea
e, da Constituição da República.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe manifesta
ilegalidade no ato judicial impugnado (CPP, art. 654, § 2º), o que
não se verifica no caso, inclusive quanto ao cálculo da pena na
primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de
habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante no
ato impugnado. 3. A revisão criminal no Superior Tribunal de
Justiça limita-se aos seus próprios julgados, conforme a
Constituição da República. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta
Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j.
12.03.2025
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