Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.207

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) visando à revogação ou à substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se a reiteração em crime da mesma espécie, praticado durante o gozo de liberdade provisória, caracteriza periculosidade apta a justificar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora agravante, quando flagrado pela suposta prática de furto qualificado, encontrava-se em liberdade provisória concedida alguns meses antes no âmbito de processo criminal no qual se apura o cometimento de crime da mesma espécie. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva de quem, quando flagrado pela suposta prática de furto qualificado, encontrava-se em liberdade provisória concedida alguns meses antes no âmbito de processo criminal no qual se apura o cometimento de crime da mesma espécie. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.214/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 834.408/ PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.

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