Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.199
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PRÉVIAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDADAS RAZÕES.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LIMITES COGNITIVOS DO
HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento
e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.
10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar
correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do
Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena
relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003.
2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a
existência de veículos com sinais identificadores adulterados,
policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde
localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração,
prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante,
onde houve apreensão de armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e
corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas
razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a
controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência
dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração
jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões
concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado
judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de
diligências prévias objetivas.
5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde
que posteriormente corroborada por diligências e elementos
objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com
indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao
prosseguimento até a residência do agravante.
6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas
instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no
curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de
provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática
estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos
posteriormente localizados.
7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos
delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido
subsidiário de redimensionamento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando
baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante
delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que
corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a
legitimidade da diligência policial, a posterior localização de
elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de
encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade
de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da
investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do
habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável
substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP,
art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código
Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n.
2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 2/9/2025.
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