Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.142
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DO ART.
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de homicídio
qualificado, com indicação de indícios de autoria e materialidade,
gravidade concreta do delito e necessidade de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, tendo a agravante permanecido
foragida por longo período até o cumprimento do mandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão
revisional da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo
único, do CPP apresenta fundamentação idônea, inclusive por
motivação per relationem; (ii) se há contemporaneidade dos motivos
da prisão preventiva; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão
seriam suficientes diante da gravidade concreta e do periculum
libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a
custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada,
com base nos indícios de autoria e de materialidade, na gravidade
concreta do crime de homicídio qualificado e na necessidade de
garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo
válido reportar-se à fundamentação contida no decreto prisional
quando as razões originárias permanecem idôneas.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, não havendo
esgotamento do periculum libertatis diante da fuga prolongada e da
gravidade concreta da conduta.
6. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos dos arts. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316,
parágrafo único, do CPP pode reportar-se às razões do decreto
originário, desde que idôneas e persistentes.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos
ensejadores da medida, bastando a demonstração de periculum
libertatis atual, independentemente do tempo do fato.
3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC 837.630/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.12.2023; AgRg no
RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 575.312/SP,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ,
AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC
1.002.222/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
07.11.2025; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.
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