Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.132
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS
CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO
ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição por estudo prevista no art. 126 da LEP, complementada
pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ,
autoriza o cômputo pela aprovação no ENCCEJA e pela aprovação no
ENEM, quando o apenado estuda por conta própria, fixando base de
cálculo e vedando o acréscimo de 1/3 no caso do ENEM.
2. Não há bis in idem entre remição por aprovação no ENCCEJA e por
aprovação parcial no ENEM, por se tratarem de exames com finalidades
e graus de complexidade distintos, que demandam esforços acadêmicos
diversos e configuram fatos geradores autônomos.
3. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não
é cabível nesta sede, já suficientemente fundamentada na legislação
infraconstitucional e na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
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