Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.079
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVO PREJUÍZO
FINANCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada -
reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do §
1º, do CP art. 29, - não foi submetida à apreciação e, tampouco
analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria
nova, somente aventada desta impetração, o que impede sue
conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para seu
aumento em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou
atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento
motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
3. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Nesse sentido,
predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da
pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
maior extensão. Precedentes.
4. A pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal (com
acréscimos de 2/3 e 1/3 respectivamente), em razão do expressivo
prejuízo financeiro causado às vítimas - R$ 12.885.999,00 no crime
de furto qualificado mediante fraude e R$ 2.476.226,12 no delito de
apropriação indébita -, circunstância que, independentemente da
denominação utilizada pelo Tribunal de origem, encontra amparo nas
consequências do crime, expressamente previstas no art. 59 do Código
Penal como vetor de exasperação da pena-base. A eventual
impropriedade terminológica não invalida a dosimetria quando o
substrato fático que a fundamenta está claramente delimitado nos
autos e é juridicamente idôneo para justificar a exasperação em
patamar superior à usual fração de 1/6 adotada por esta Corte
Superior, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada em seu
desvalor e, tampouco, nos incrementos operados. Precedentes.
5. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na
jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente
improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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