Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.003

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte estadual entendeu que há elementos suficientes indicando o envolvimento da ora agravante com grupo criminoso, tendo como fundamento não só a expressiva quantidade de droga apreendida (392,2 kg de maconha), assim como modus operandi do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam o envolvimento do agravante com grupo criminoso estruturado e organizado voltado ao tráfico de drogas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. 6. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A indicação de envolvimento com grupo criminoso impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

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