Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.999
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP:
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado".
3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim
dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o
lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para
a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato".
4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo
art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta".
5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes
de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o
objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também
sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a
vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será
dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.
6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça
prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa,
determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que
forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do
incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem
como a extensão e o valor do dano. Precedentes.
7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos
Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência
da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que
significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do
exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ,
fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma
circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica,
a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam
suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada
Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da
edificação, além das provas orais.
8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não
resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente
pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do
Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício,
para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas
as demais condenações.
9. Agravo regimental não provido.
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