Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.991
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO
PESSOAL. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a
sentença que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e determinou, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de
Processo Penal, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da
comarca competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da moldura
fática delineada pelas instâncias ordinárias, há elementos concretos
suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a
conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
habeas corpus, reavaliar a moldura fática do acórdão recorrido, sem
revolvimento probatório, para sanar flagrante ilegalidade,
inclusive com concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do habeas corpus
substitutivo, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício
para correção de flagrante ilegalidade, com reavaliação da moldura
fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento de
provas.
5. No caso, a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (16
porções de crack, totalizando 2 g) e de pequena quantia em dinheiro,
desacompanhada de elementos objetivos de mercancia (petrechos,
balança, anotações, atos de venda), não autoriza, por si, a
conclusão pela traficância.
6. A presença em local conhecido pelo tráfico, atitude suspeita e
tentativa de evasão, isoladamente, não constituem substrato
probatório suficiente para afirmar o dolo de comercializar drogas
diante da ausência de outros indícios concretos.
7. Diante da dúvida razoável sobre a destinação da substância
apreendida, impõe-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
8. Reconhecida a desclassificação para infração de menor potencial
ofensivo, é devida a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível, em habeas corpus, reavaliar a moldura fática
delineada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório,
para sanar flagrante ilegalidade, com concessão de ordem de ofício.
2. A apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, desacompanhada
de elementos concretos de mercancia, impõe a desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
3. Reconhecida a desclassificação para infração de menor potencial
ofensivo, deve-se determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial
Criminal, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 383, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 872.565/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN de
09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 983.437/AM, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
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