Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.920
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 7,4 kg de haxixe, ocultada em cinta modeladora junto ao corpo, com indícios de transporte intermunicipal, promessa de recompensa financeira e envolvimento de terceiros não identificados; defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando quantidade de droga e necessidade de diligências para individualização de participação; acórdão de origem confirmou a necessidade da custódia diante da gravidade concreta e do contexto fático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, diante da elevada quantidade de entorpecente, do modus operandi, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas para substituir a custódia. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do decreto prisional é concreta e idônea, calcada na apreensão de 7,4 kg de haxixe, na ocultação da droga em cinta modeladora junto ao corpo, na promessa de elevada recompensa e no envolvimento de terceiros não identificados, o que revela gravidade em concreto, legitimando a garantia da ordem pública. 6. A quantidade e a natureza do entorpecente, somadas ao modus operandi, constituem elementos objetivos suficientes para justificar a medida extrema, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do contexto fático delineado. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/ SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
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