Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.891
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício
quando evidenciada ilegalidade flagrante. No caso, a ordem não foi
conhecida.
2. A decisão monocrática proferida em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da
colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado
mediante agravo regimental.
3. A prisão e a condenação foram mantidas nas instâncias ordinárias
com base em fundamentação concreta de dosimetria quanto ao crime de
homicídio qualificado, destacando-se a premeditação do delito e as
consequências especialmente gravosas decorrentes do desamparo da
filha menor da vítima, elementos que extrapolam o resultado típico e
autorizam a negativação das vetoriais da culpabilidade e das
consequências do crime.
4. Não há amparo normativo para impor fração matemática rígida por
circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria, cuja fixação
deve observar a discricionariedade juridicamente vinculada do
julgador, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
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