Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.820
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. SEMIABERTO HARMONIZADO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 2. [...] O monitoramento eletrônico não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico . [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)
3. No caso, como bem destacou a Corte de origem "O monitoramento eletrônico não constitui pena autônoma nem agravamento indevido do regime aberto. Trata-se de instrumento legítimo de fiscalização do cumprimento extramuros das condições impostas, expressamente autorizado pelos arts. 115, 146-B, VI, e 146-D, I, da Lei de Execução Penal, e compatível com a individualização da execução penal e com o sistema legal de fiscalização do cumprimento da pena extramuros."
4. Agravo regimental desprovido.
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