Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.744
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024.
OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO E LONGO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. SÚMULA N.
439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
14.843/2024 possui natureza material, por acrescer requisito para a
progressão de regime, razão pela qual não pode retroagir para
alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º,
XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
3. À luz da disciplina anterior do art. 112 da LEP, admite-se a
determinação do exame criminológico apenas mediante decisão concreta
e motivada, fundada em elementos atuais e individualizados da
execução penal, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante
n. 26/STF.
4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo saldo de pena não
constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame
criminológico, especialmente quando evidenciado bom comportamento
carcerário e ausência de faltas graves contemporâneas.
5. Agravo regimental não provido.
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