Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.585
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de
associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus
pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n.
258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da
aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao
Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos
requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o
agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização
criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente
deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de
maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g
-, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a
contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a
dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de
tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo
estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias
objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na
dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o
julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a
atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da
apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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