Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.584
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar o delito
quando a pretensão demanda reexame aprofundado de fatos e provas,
incompatível com a cognição sumária e com a ausência de dilação
probatória própria do writ.
2. No caso, não há como desclassificar a conduta de tráfico para a
de porte de drogas para uso pessoal sem revisitar o acervo
fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias firmaram,
com base em elementos concretos (diversidade e quantidade de drogas,
fracionamento, acondicionamento típico de mercancia, invólucros,
filme plástico e dinheiro, além da reincidência), a finalidade
comercial da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
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