Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.569

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio e de que não houve prévio enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses defensivas. 2. A agravante reitera os argumentos do writ e sustenta a possibilidade de mitigação das regras de competência diante de alegada flagrante ilegalidade, inclusive quanto à suposta ilegalidade da absolvição fundada na retratação da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, as alegações de nulidade e de ilegalidade da absolvição com base na retratação da vítima, sem prévia manifestação do Tribunal a quo, bem como se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, orientação pacificada nesta Corte, admitindo-se apenas a concessão quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 6. A agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento da impetração e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio enfrentamento das teses pelas instâncias ordinárias impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas na presença de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c" Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.

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