Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.569
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi
utilizada como sucedâneo de recurso próprio e de que não houve
prévio enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses defensivas.
2. A agravante reitera os argumentos do writ e sustenta a
possibilidade de mitigação das regras de competência diante de
alegada flagrante ilegalidade, inclusive quanto à suposta
ilegalidade da absolvição fundada na retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, originariamente, as alegações de nulidade
e de ilegalidade da absolvição com base na retratação da vítima, sem
prévia manifestação do Tribunal a quo, bem como se é possível
utilizar o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua
de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre as
teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
I, "c", da Constituição.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, orientação pacificada
nesta Corte, admitindo-se apenas a concessão quando evidenciada
flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não
conhecimento da impetração e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prévio enfrentamento das teses pelas instâncias
ordinárias impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não
se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a
concessão da ordem apenas na presença de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 17/3/2026; AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
18/3/2026.
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