Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.528
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE
DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, após
trânsito em julgado certificado em 23/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação, à luz da competência delineada no art.
105, I, "e", da Constituição da República.
3. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade nas decisões
das instâncias ordinárias - quanto à materialidade, autoria,
validade dos depoimentos policiais, afastamento do tráfico
privilegiado, incidência do art. 40, V, e dosimetria - a justificar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, restrita
às revisões criminais de seus próprios julgados.
5. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional, de
iniciativa do julgador, condicionada à verificação de flagrante
ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto.
6. Inexistem vícios evidentes nas decisões das instâncias
ordinárias: a materialidade e a autoria estão lastreadas em conjunto
probatório idôneo, inclusive depoimentos policiais coesos e
harmônicos com os demais elementos; o afastamento do tráfico
privilegiado encontra suporte no modus operandi e no relevante papel
desempenhado; é cabível a causa de aumento do art. 40, V, diante do
transporte interestadual por longo percurso; e a dosimetria foi
motivada e readequada segundo a orientação desta Corte.
7. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à inadequação
do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e à
exigência de flagrante ilegalidade para atuação de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência do Superior
Tribunal de Justiça delimitada pelo art. 105, I, "e", da
Constituição da República.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante
ilegalidade, não configurada quando a condenação e a dosimetria se
apoiam em provas idôneas e motivação concreta.
3. Os depoimentos policiais, quando coesos e harmônicos com os
demais elementos de prova, são válidos para firmar a autoria
delitiva.
4. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
pode ser afastada em razão do modus operandi e do relevante papel
desempenhado na empreitada criminosa, e é cabível a incidência da
causa de aumento do art. 40, V, diante do transporte interestadual.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956PR, relator Ministro
Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012,
STF, AgRg no HC 224.801/SP, Rel. Ministro André Mendonça, julgado em
21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe
25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de
29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de
24.03.2025; STJ, AgRg no HC 924.266/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, HC
751.488/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.05.2025, DJEN 09.05.2025.
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