Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.483
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em contexto de decisão condenatória transitada em julgado
e inexistência de competência originária do Superior Tribunal de
Justiça para revisão de acórdão de Tribunal local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para
desconstituir decisão transitada em julgado, diante da limitação de
competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na
majoração da pena-base por quantidade de droga e concurso de
pessoas, e no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, a configurar bis in idem; (iii) saber se é possível a
concessão de ordem de ofício na hipótese; e (iv) saber se o reexame
de matéria fático-probatória é admissível na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir decisão transitada em julgado; a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados.
4. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria: a
majoração da pena-base em 2 anos observou a discricionariedade
motivada do julgador, fundada em circunstâncias fáticas do caso
(quantidade de droga e concurso de pessoas), com parâmetro
preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006, inexistindo critério
matemático vinculante.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
encontra suporte em elementos concretos colhidos na instrução que
indicam atuação em contexto e a serviço de grupo criminoso,
afastando a condição de agente ocasional.
6. É inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do
habeas corpus, o que obsta a pretensão de reavaliar fundamentos das
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir decisão transitada em julgado.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a
demonstração de flagrante ilegalidade.
3. Na dosimetria de crimes de tráfico de drogas, a quantidade e
natureza da substância são elementos preponderantes (Lei
11.343/2006, art. 42) e podem justificar a majoração da pena-base
sem critério matemático fixo.
4. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 quando há elementos concretos que evidenciam atuação em
contexto de grupo criminoso.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 29; Lei 11.343/2006, art. 33,
caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco
Auélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min.
André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg
no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
Tjsp), Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
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