Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.441
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PECULATO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. APARELHO
CELULAR. ALEGADA MANIPULAÇÃO POSTERIOR À APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA.
LICITUDE DO ACESSO AOS DADOS. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige
demonstração concreta de adulteração, contaminação ou
comprometimento da confiabilidade do elemento probatório, não sendo
suficiente a mera indicação de irregularidade formal ou de
inconsistência na cronologia dos registros.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela licitude
do acesso ao aparelho celular, realizado mediante consentimento do
proprietário, e afastaram a ocorrência de manipulação da prova
digital ou de prejuízo efetivo à defesa.
3. A pretensão de reconhecer que registros constantes do aparelho
celular evidenciariam intervenção estatal indevida após a apreensão
demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. A condenação não se apoiou exclusivamente nas informações
extraídas do aparelho celular, havendo outros elementos probatórios
aptos a amparar o édito condenatório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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