Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.403

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fatos e alegações. Agravante sustenta ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de previsão de encerramento da instrução, alega cerceamento de defesa por incomunicabilidade com a defesa técnica, afirma desproporcionalidade da custódia sem prévia aplicação de medidas cautelares diversas e requer superação da Súmula 691 do STF por suposta flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice processual da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem; e (ii) saber se as alegações de excesso de prazo, incomunicabilidade com a defesa técnica e desproporcionalidade da custódia configuram teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção prematura da instância superior. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o verbete 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, quando o mérito do mandamus originário ainda não foi julgado. 5. A superação do óbice sumular somente é admitida diante de situação teratológica ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, conforme Súmula 691/STF, salvo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A superação do óbice da Súmula 691/STF exige prova inequívoca de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022

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