Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.370
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RÉU FORAGIDO. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA
E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso policial em propriedades rurais sem mandado judicial
foi legitimado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori: prisão em flagrante
prévia de 20 kg de maconha, diligências investigativas subsequentes,
monitoramento por drone indicando indícios físicos de cultivo
ilícito e confissão/consentimento do proprietário para franqueamento
do acesso. Aplicação da tese firmada no Tema 280 da Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. "A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que réu foragido não possui direito à participação virtual em
audiência quando possui advogado constituído nos autos." (AgRg no HC
n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Incidência do art. 565 do CPP.
3. A condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 foi
mantida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório
suficiente: prisão em flagrante transportando 20 kg de maconha;
confissão extrajudicial do corréu, corroborada por elementos
objetivos (relatório telemático e estrutura das plantações); e
cenário fático que evidencia estabilidade e permanência do vínculo
associativo, não sendo viável o revolvimento fático-probatório na
via estreita do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base do tráfico acima do mínimo legal,
fundada na natureza e na quantidade expressiva de droga (20 kg
prontos para distribuição e cerca de 10 mil mudas em uma das roças),
atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade.
Inexistência de direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 quando
presente motivação concreta e idônea.
5. Agravo regimental não provido.
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