Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.240
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES VINCULADAS AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E À EVASÃO DO ALVO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. O acervo das instâncias ordinárias assentou a existência de fundadas razões anteriores ao ingresso policial, consistentes na evasão do destinatário de mandado de prisão para o interior do imóvel, legitimando a mitigação pontual da inviolabilidade domiciliar e a abordagem correlata, contexto em que se localizou motocicleta sem placas e com alerta de furto. 3. A pretensão de nulidade do ingresso pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à motivação e à dinâmica da diligência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Assentada a licitude do ingresso, não há falar na incidência do art. 157 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.