Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.233
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE
NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a
paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
2. A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do
tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de
substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau
de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998
da Anvisa.
3. No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar
a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de
constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a
materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos
oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de
compra e venda do veículo em nome da paciente.
4. A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas
instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes
e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial
limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do
entendimento desta Corte sobre a prova necessária à configuração do
tipo penal, sem reexame de fatos.
5. Agravo regimental não provido.
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