Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.208
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HISTÓRICO CRIMINAL (ROUBO, RECEPTAÇÃO E FURTO). CONTEMPORANEIDADE
DOS MOTIVOS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS
ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta que o agravante responde por tentativa de furto
qualificado, tendo sido decretada a prisão preventiva em 23/10/2025,
para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal,
com apoio em não localização para citação e em maus antecedentes,
incluindo condenações por delitos patrimoniais.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta, destacando-se a periculosidade do agente e o
fundado receio de reiteração delitiva extraído do histórico
criminal, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi
reconhecida com base na atualidade do risco à ordem pública, não se
confundindo com o lapso entre o fato e o decreto prisional.
3. Agravo regimental não provido.
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