Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.179
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LEI
N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME
CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE DECISÃO MOTIVADA COM ELEMENTOS
CONCRETOS CONTEMPORÂNEOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA NO ATO COATOR. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de
recurso próprio, porém a ordem foi concedida de ofício ante a
flagrante ilegalidade verificada no ato coator.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para a progressão de regime, consubstancia novatio legis in pejus e
não retroage para alcançar execução em curso por fatos pretéritos.
3. A exigência de exame criminológico, em hipóteses anteriores à
alteração legislativa, depende de decisão motivada, lastreada em
elementos concretos e contemporâneos ao cumprimento da pena,
conforme a Súmula n. 439/STJ.
4. No caso, o acórdão estadual condicionou genericamente a
progressão à realização do exame criminológico, sem apontar
circunstâncias atuais da execução aptas a justificar a medida, o que
revela ausência de fundamentação idônea.
5. Agravo regimental não provido.
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