Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.150

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS 440/STJ E 718/719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. 2. O regime inicial semiaberto foi mantido com fundamento na reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, inexistindo violação aos enunciados 440 do STJ e 718/719 do STF, que vedam regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

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