Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.150
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM
RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS
SÚMULAS 440/STJ E 718/719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo
regimental.
2. O regime inicial semiaberto foi mantido com fundamento na
reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e
a Súmula 269 do STJ, inexistindo violação aos enunciados 440 do STJ
e 718/719 do STF, que vedam regime mais gravoso com base apenas na
gravidade abstrata do delito.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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