Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.033
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu habeas corpus, no qual se busca o afastamento das
qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo reconhecidas
com base em prova oral e confissão, sem realização de exame
pericial nem justificativa para sua não confecção, com a consequente
redução da pena.
2. O Tribunal de origem manteve as qualificadoras, assentando que a
ausência de prova técnica pode ser suprida por outros meios idôneos,
notadamente prova oral colhida sob o crivo do contraditório, quando
as circunstâncias do delito assim permitirem, destacando
depoimentos das vítimas, de testemunhas e confissão judicial acerca
do ingresso em propriedades cercadas e corte de cabos mediante
instrumento perfurocortante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento das
qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo exige, de
forma absoluta, a realização de exame pericial, ou se é possível sua
comprovação por outros meios de prova idôneos quando o delito não
deixar vestígios, estes houverem desaparecido ou as circunstâncias
do crime não permitirem a confecção do laudo, à luz dos arts. 158 e
167 do CPP.
4. Também se discute se, no caso concreto, o conjunto probatório
formado por confissão e depoimentos das vítimas e testemunhas é
suficiente para manter as qualificadoras sem laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a
substituição do exame pericial por outros meios de prova idôneos
para comprovar as qualificadoras de escalada e de rompimento de
obstáculo, quando ausentes vestígios, quando estes houverem
desaparecido ou quando as circunstâncias do crime inviabilizarem a
elaboração de laudo, conforme os arts. 158 e 167 do CPP.
6. No caso, confissão do paciente e depoimentos das vítimas e de
testemunhas evidenciam a transposição de obstáculos e a destruição
de mecanismos de proteção dos bens, formando conjunto probatório
robusto e suficiente à manutenção das qualificadoras sem laudo
pericial.
7. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível reconhecer, excepcionalmente, as qualificadoras de
escalada e de rompimento de obstáculo sem exame pericial quando
ausentes vestígios, estes houverem desaparecido ou a perícia se
mostre inviável pelas circunstâncias do caso, desde que outros meios
de prova idôneos as demonstrem de forma inequívoca. 2. A presença
de confissão e prova oral robusta e convergente autoriza a
manutenção das qualificadoras de escalada e de rompimento de
obstáculo sem laudo pericial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 158 e 167
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
3.127.484/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
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