Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.996
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, §
1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME
CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DE
FATOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA N.
439/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida, em razão da inadequação do habeas
corpus como substitutivo do recurso próprio, nos termos do art. 105,
II, "a", e III, da Constituição Federal, tendo sido, contudo,
concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), consubstancia
novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes
anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao
art. 2º do Código Penal.
3. A exigência de exame criminológico, à luz da Súmula n. 439/STJ,
demanda decisão motivada fundada em elementos concretos da execução;
a gravidade abstrata dos delitos, o saldo de pena remanescente e a
mera unificação de penas não constituem fundamentos idôneos.
4. Agravo regimental não provido.
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