Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.953

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impetração configura reiteração de pedido já apreciado, inviabilizando novo conhecimento do writ; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A impetração reproduz fundamentos já examinados em habeas corpus anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante, o que impede novo conhecimento do writ. 4. O excesso de prazo não se apura por mero critério aritmético, impondo-se juízo de razoabilidade conforme as particularidades do caso. A ação penal é complexa, envolve múltiplos réus, aditamento de denúncia e diligências sucessivas, com atuação diligente da autoridade judiciária e ausência de desídia, não se verificando mora estatal injustificada. 5. Persistem os requisitos da prisão preventiva, já reconhecidos em julgamentos anteriores, razão pela qual são indevidas medidas cautelares diversas da prisão. 6. A marcha processual evidenciada pelas decisões e atos praticados afasta a alegação de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento da impetração. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido pela razoabilidade e pelas circunstâncias do caso concreto, não se configurando quando há complexidade, pluralidade de réus e atuação diligente do juízo. 3. Persistindo fumus comissi delicti e periculum libertatis, não se aplica medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, incisos I e II, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025.

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