Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.830
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA, QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM EXTORSÃO
QUALIFICADA. CONCURSO DE MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CP. FACULDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão
e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa
reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso
I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato fique comprovado
por outros meios de prova, como no caso dos autos.
2. Correta a incidência da majorante da restrição da liberdade da
vítima, que permaneceu sob domínio dos agentes por cerca de 20 a 30
minutos, com ordens de imobilização e trancamento ao final, sendo
necessária ajuda de terceiro para sair do local. Inviável, na via
estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório para
afastá-la.
3. Não há bis in idem entre a causa de aumento do roubo (art. 157, §
2º, V, do CP) e a qualificação da extorsão, por se tratar de
delitos autônomos, praticados em concurso material, com estruturas
típicas distintas.
4. A cumulação de causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, consubstancia faculdade do magistrado, desde
que devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto.
5. Na hipótese, está justificada a incidência sucessiva das
majorantes do art. 157, § 2º, inciso V e do § 2.º-A, inciso I, em
razão do modus operandi do delito, que ultrapassa o normal do tipo,
uma vez que as instâncias locais destacaram a atuação conjunta de
três agentes, com divisão de tarefas - um deles armado, outro
encarregado de subtrair bens e constranger a vítima, e o terceiro
vigiando a área -, ao passo que a vítima permaneceu sob domínio dos
réus por aproximadamente 20 a 30 minutos, foi ordenada a virar a
cadeira para a parede, abaixar a cabeça e, ao final, deixada
trancada no escritório; ademais, a prova oral descreve o emprego de
arma de fogo durante toda a empreitada, apto a potencializar a grave
ameaça e justificar a incidência da majorante específica, sendo,
por isso, legítima a aplicação concomitante das frações de aumento
de 1/3 e 2/3.
6. Agravo regimental não provido.
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