Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.794
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉ NÃO RATIFICADA EM
JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO CONJUNTA RECONHECIDAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida nos termos da legislação processual e do
Regimento Interno desta Corte, permanecendo sujeita ao controle do
órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, sob o fundamento de insuficiência
probatória, demanda reexame da valoração conferida pelas instâncias
ordinárias aos elementos de convicção produzidos nos autos,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a autoria
delitiva e a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 com fundamento na análise conjunta do acervo probatório,
destacando a atuação coordenada dos corréus, a divisão de tarefas
voltada à comercialização de entorpecentes e a habitualidade da
atividade criminosa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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