Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.766
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus por configurado o uso do writ como
substitutivo de revisão criminal, buscando a desconstituição de
condenação já acobertada pela coisa julgada.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de prova da
materialidade do delito de tráfico interestadual de entorpecentes
(art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), alegando
ausência de auto de apresentação e apreensão e de laudo pericial, e
requer a anulação da condenação e o restabelecimento da liberdade.
3. Decisão recorrida. O acórdão de origem consignou a apreensão de
aproximadamente 94 kg de cocaína, com auto de apresentação e
apreensão e laudo pericial, além de registrar vínculo associativo e
individualização da conduta, mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
condenação transitada em julgado e, em caso negativo, se há
manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de
ofício (art. 647-A do CPP), diante da alegada ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, tampouco de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
concessão de ofício quando evidenciada manifesta ilegalidade, nos
termos do art. 647-A do CPP.
6. Não há manifesta ilegalidade: o acórdão impugnado registra a
apreensão de aproximadamente 94 kg de cocaína, com auto de
apresentação e apreensão e laudo pericial, o que comprova a
materialidade do delito de tráfico de drogas.
7. A decisão hostilizada também afirma vínculo associativo e
individualiza a conduta do agravante no apoio a resgates e
manutenção de aeronaves, afastando a tese defensiva de inexistência
de provas mínimas.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não
conheceu do habeas corpus por sua utilização indevida como sucedâneo
de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando
constatada manifesta ilegalidade, conforme art. 647-A do CPP.
2. A existência de auto de apresentação e apreensão e de laudo
pericial que atestam a natureza e a quantidade da droga comprova a
materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A indicação de vínculo associativo e a individualização da
conduta impedem a desconstituição da condenação pela via estreita do
habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V;
RDC ANVISA nº 021/2010; Portaria SVS/MS nº 344/1998
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
11/3/2025.
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