Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.717
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO E DOSIMETRIA MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência
originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se
haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime
inicial fechado a justificar a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se
conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o
que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o
trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias.
5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração
negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em
julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a
jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando
utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8
anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias
ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal restringe-se aos seus próprios julgados.
3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação
da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sem configurar bis in idem.
4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância
judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
demonstração de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j.
07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.09.2024, DJe 11.09.2024
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