Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.597
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA POR ELEMENTOS
CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA CULPABILIDADE. "DELIVERY"
ESTRUTURADO, LOGÍSTICA E MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS,
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão
de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica
automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório
e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem
elementos indicativos de tráfico.
2. Na espécie, o flagrante de entrega a terceiro, fuga na abordagem,
apreensão de 6 porções fracionadas e prontas para venda, R$ 330,00
em espécie, além de extração telemática com conversas sobre dosagem,
empacotamento, valores e logística de "disk-drogas", inclusive
promessa de remuneração semanal e orientação para portar apenas o
que fosse entregar demonstra a finalidade mercantil do paciente.
3. Com relação à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 acima
do mínimo (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), com
fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e na
culpabilidade (atuação na modalidade "delivery" estruturada, com
planejamento, logística, orientação contínua de comparsa e
monitoramento da movimentação policial, aptos a potencializar a
disseminação da droga e a dificultar a repressão estatal,
inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
4. Ademais, a pena definitiva superior a 4 anos, a reincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do
regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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