Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.568

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. PRETENSÃO REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, em razão do decurso de longo lapso temporal após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, impetrado quase 8 anos após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, ou se incidem a vedação de habeas corpus substitutivo e a preclusão temporal em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do writ e da preclusão temporal, haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, de modo a preservar a finalidade constitucional do writ. 5. A condenação transitou em julgado em 29/08/2018, razão pela qual o habeas corpus impetrado posteriormente busca, em verdade, revisitar o mérito da condenação, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem para processar e julgar a revisão criminal, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. O manejo do habeas corpus quase 8 anos após o trânsito em julgado atrai a incidência de preclusão temporal sui generis, porquanto mesmo nulidades qualificadas como absolutas ou outras falhas do acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da lealdade processual. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, especialmente diante do longo intervalo entre o trânsito em julgado e a impetração. 8. Inexistindo inovação argumentativa no agravo regimental e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 2. O manejo tardio do habeas corpus, anos após o trânsito em julgado da condenação, sujeita as irresignações à preclusão temporal, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas, em respeito à segurança jurídica, à coisa julgada e à lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.

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