Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.513
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS. INDIVIDUALIZAÇÃO
MÍNIMA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INVESTIGATIVO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIO
DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é
medida excepcional e somente é admitido quando demonstradas, de
plano, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade, o
que não se verifica diante dos elementos já colhidos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a
investigação apura a atuação de suposta organização criminosa
estruturada, voltada à prática de delitos de extorsão, tráfico de
drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, tendo sido
atribuídas ao agravante movimentações financeiras reputadas
suspeitas e incompatíveis com sua capacidade econômica declarada.
3. As alegações de inexistência de descrição individualizada da
conduta, ausência de dolo específico, inexistência de vínculo
associativo estável e falta de delimitação de crime antecedente
demandam exame aprofundado do conjunto informativo reunido durante a
investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
4. A alegação de ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira
n. 105077 não pode ser acolhida quando os elementos constantes dos
autos não permitem concluir, de plano, pela ausência de controle
jurisdicional ou pela invalidade das medidas investigativas
subsequentes.
5. A controvérsia acerca da origem do relatório, da forma de
compartilhamento dos dados financeiros e da eventual contaminação
das provas derivadas exige dilação cognitiva incompatível com o rito
do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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