Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.439
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado
como substitutivo de recurso previsto em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal
Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de ordem de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar,
no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no
art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do
CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua
análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio
previsto em lei perante Tribunal Superior.
2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser
conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,
DJEN 02.09.2025.
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