Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.439

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio previsto em lei perante Tribunal Superior. 2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.