Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.297
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO PARA REEXAME DA DOSIMETRIA. TESES
JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da
pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da
pena-base por antecedentes e quantidade de drogas,
desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na
valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação
jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada.
2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal
por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP,
assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova
apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente
analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da
aferição da droga como circunstância judicial negativa e
redimensionamento da pena.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de
infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da
revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão
criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame
da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do
art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto
à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se
presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo
contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos,
prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP,
art. 621).
6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a
utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao
reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à
evidência dos autos.
7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de
apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da
reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente
que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas.
8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação
jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção
excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do
CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação.
2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ
anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que
não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado),
j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN
18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB
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