Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.274
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART.
68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se
verificou constrangimento ilegal.
2. A exasperação da pena-base foi mantida, porque amparada em
elementos concretos das circunstâncias do crime que extrapolam o
ordinário do tipo de roubo com grave ameaça (abordagem em via
pública com bloqueio deliberado de tráfego, agressões com coronhadas
e risco a transeuntes), o que legitima a valoração negativa do
vetor do art. 59 do Código Penal.
3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego
de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato,
quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra
das vítimas.
4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das
causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que
concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único,
do Código Penal.
5. A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do
Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente
apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental não provido.
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