Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.215
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CULPABILIDADE ACENTUADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO E CAPACIDADE ECONÔMICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. VALOR
UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. A culpabilidade, em sua acepção dosimétrica, opera como medida do
grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da
pena-base quando o comportamento praticado supera o patamar mínimo
de censurabilidade já contido no tipo penal em abstrato. Na espécie,
essa vetorial foi corretamente valorada de forma desfavorável, pois
o paciente xingou a vítima - de "negrinho safado", dizendo ainda
que "o salário da vítima não chegava aos pés do valor de seus
sapatos" (e-STJ, fl. 39) - em seu local de trabalho (hotel), na
presença de hóspedes e demais funcionários, submetendo-a a
constrangimento e humilhação públicos no ambiente em que exerce suas
atividades laborais. Tais circunstâncias revelam intensidade do
dolo acima da ordinária e reprovabilidade da conduta que extrapola o
tipo penal a ele imputado, justificando, nos termos do art. 59 do
Código Penal, a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.
3. Ainda que se reconhecesse eventual impropriedade técnica na
indicação da vetorial utilizada na primeira fase da dosimetria, como
alega a defesa, tal equívoco não tem o condão de invalidar a
exasperação da pena-base, pois o que se exige é fundamentação
concreta e idônea, e não precisão terminológica absoluta, pois esta
Corte Superior possui firme entendimento de que a impropriedade na
classificação da circunstância judicial não invalida a exasperação,
desde que os fundamentos sejam idôneos. Assim, inexistindo prejuízo
e estando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a
majoração, a pena-base permanece inalterada. Precedentes.
4. Quanto ao valor arbitrado a título de prestação pecuniária, no
montante de 10 salários-mínimos, a Corte alagoana asseverou
expressamente que foi considerada não apenas a capacidade econômica
do réu, mas também a extensão do dano e a reprovabilidade da
conduta, como forma de garantir o caráter punitivo e pedagógico da
sanção (e-STJ, fl. 575). Nesse contexto, havendo o Tribunal de
origem fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto e a capacidade econômica do paciente, a desconstituição das
conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal
de redução do valor arbitrado, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência
vedada em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Em relação ao valor arbitrado a título de pena pecuniária, no
montante de 110 dias-multa, sendo cada dia-multa estipulado em 1
salário-mínimo vigente à época do fato (e-STJ, fl. 43); embora se
reconheça que a sentença não apresentou fundamentação específica e
autônoma para justificar o quantum arbitrado, o que, em tese,
configuraria vício passível de correção, a matéria encontra-se
preclusa, porquanto a defesa não se insurgiu contra esse ponto nem
nas razões de apelação nem nos embargos de declaração opostos ao
acórdão, deixando de provocar o debate nas instâncias de origem.
6. Nesse contexto, a revisão do valor na via eleita encontra óbice
intransponível, uma vez que o habeas corpus não é instrumento
adequado para rediscutir matéria que a própria defesa deixou
precluir, sob pena de indevida supressão de instância. Anote-se, por
fim, que o valor unitário de 1 salário-mínimo para cada dia-multa
situa-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 49,
§1º, do Código Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal
apto a justificar a concessão de ordem de ofício. Precedentes.
7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
8. Agravo Regimental não provido.
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