Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.103
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E MAJORANTE DO
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB
CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
2. A ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das teses de
nulidade do ingresso domiciliar, aplicação da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afastamento da majorante do
art. 40, VI, da mesma lei impede o conhecimento direto por esta
Corte, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n.
803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
3. Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo, sob o
crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de
convicção, constituem meio idôneo para embasar a condenação penal. A
revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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