Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.103

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das teses de nulidade do ingresso domiciliar, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afastamento da majorante do art. 40, VI, da mesma lei impede o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n. 803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). 3. Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de convicção, constituem meio idôneo para embasar a condenação penal. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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