Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.052
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
no qual a Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para
a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do
crime de roubo.
2. As instâncias ordinárias mantiveram a incidência cumulativa das
majorantes, com base em que o delito foi praticado por quatro
coautores e com emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo,
evidenciando maior reprovabilidade e risco às vítimas.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se a
condenação transitada em julgado, com reafirmação da dupla
incidência das causas de aumento diante das peculiaridades do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o não
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na
terceira fase da dosimetria do roubo majorado, é juridicamente
válida a cumulação de causas de aumento desde que haja fundamentação
concreta, e se tal fundamentação ocorreu no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei,
impondo-se o não conhecimento, salvo quando demonstrada flagrante
ilegalidade no ato impugnado.
6. É admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento na
terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não havendo exigência
de aplicação única, desde que o julgador justifique concretamente a
fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal.
6. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase demanda
fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do
número de majorantes.
7. No caso, a cumulação foi adequadamente motivada pelas
circunstâncias fáticas evidenciadas: prática do roubo por quatro
agentes e emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo,
elementos que revelam maior periculosidade, risco acentuado às
vítimas e elevada reprovabilidade do modus operandi.
8. A Agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a
decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria
do roubo é possível, devendo o julgador justificar concretamente a
fração aplicada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal e da Súmula 443/STJ.
3. A presença de pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo
municiada e apta a disparo podem justificar a exasperação cumulativa
da pena por evidenciarem maior reprovabilidade e risco às vítimas.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 68, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Quinta Turma,
j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
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