Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.992
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO, EM PLENÁRIO,
DE VÍDEO DE DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA AUSENTE. ALEGAÇÕES DE
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 422 E 479 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A exibição, em plenário, de vídeo de depoimento judicial de
testemunha ausente não configura, por si, nulidade absoluta. A
decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos
termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n.
2.827.354/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJEN de 10/2/2026).
3. As nulidades suscitadas no plenário do Júri, fundadas na alegada
inobservância dos arts. 422 e 479 do CPP, não foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem, que limitou a análise à ausência de prejuízo,
razão pela qual o conhecimento direto das teses por esta Corte
configuraria indevida supressão de instância (EDcl no HC n.
609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
29/9/2020).
4. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada nulidade da
pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP, matéria não apreciada pelo
Tribunal a quo, incidindo a vedação à apreciação per saltum.
5. Agravo regimental não provido.
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