Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.992

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE VÍDEO DE DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA AUSENTE. ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 422 E 479 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A exibição, em plenário, de vídeo de depoimento judicial de testemunha ausente não configura, por si, nulidade absoluta. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.827.354/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026). 3. As nulidades suscitadas no plenário do Júri, fundadas na alegada inobservância dos arts. 422 e 479 do CPP, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que limitou a análise à ausência de prejuízo, razão pela qual o conhecimento direto das teses por esta Corte configuraria indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 4. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP, matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo a vedação à apreciação per saltum. 5. Agravo regimental não provido.

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