Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.957
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus apontado como mera reiteração de pedido formulado no AREsp n. 3.068.585/SC, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão (AC n. 5019339-14.2024.8.24.0020/SC). A Defesa sustenta que o recurso especial não foi conhecido por óbice processual e requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Pedidos. Pretensão de reforma da decisão para o conhecimento do writ e aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus quando configurada reiteração de pedido com identidade de partes, causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, anteriormente apreciado em recurso conexo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já deduzido no AREsp n. 3.068.585/SC, com identidade de partes, causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Configurada a reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, o writ não é conhecido.
2. Havendo exame do mérito em recurso anterior conexo, é inviável o reexame da mesma matéria em novo habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma, j. 20.10.2022, DJe 20.10.2022
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