Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.940
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES. APTIDÃO
DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41). SÚMULA N. 648/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegam nulidade das interceptações
telefônicas, deficiência de fundamentação das decisões autorizadoras
e prorrogações, inaptidão da denúncia por falta de individualização
e inaplicabilidade da Súmula n. 648/STJ, com pedido de
reconhecimento da ilicitude das provas, trancamento da ação penal ou
anulação da condenação.
2. O Tribunal de origem assentou a existência de diligências
investigativas preliminares e a colheita de elementos informativos
independentes (análises fiscais, bancárias e societárias, e
irregularidades administrativas) que demonstraram a plausibilidade
da imputação, bem como a fundamentação das decisões que autorizaram
e prorrogaram as interceptações. Reconheceu, ainda, que a denúncia
atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição do contexto,
episódios, beneficiários e classificação jurídica, havendo
superveniência de sentença condenatória posteriormente apreciada em
grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interceptação
telefônica é lícita quando precedida de diligências preliminares
autônomas e elementos informativos independentes, ainda que tenha
havido notícia anônima; (ii) saber se houve fundamentação concreta
idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações;
(iii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização
adequada das condutas (CPP, art. 41); (iv) saber se a Súmula n.
648/STJ incide para prejudicar o pedido de trancamento por falta de
justa causa após a superveniência de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A notícia anônima não autoriza, por si só, medidas invasivas, mas
pode impulsionar diligências preliminares; constatada a existência
de investigações prévias e elementos informativos independentes,
além de decisões judiciais fundamentadas, a interceptação mostra-se
lícita nos termos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
5. As decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações
indicaram a necessidade investigativa, a insuficiência de meios
ordinários e a complexidade dos fatos, demonstrando a
indispensabilidade e a pertinência da continuidade da medida
excepcional, conforme o art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever o
fato criminoso com suas circunstâncias, qualificar o acusado e
classificar a conduta, com individualização de episódios,
beneficiários, bens/serviços desviados e ligações relacionadas.
7. Incide a Súmula n. 648/STJ: a superveniência de sentença
condenatória prejudica o pedido de trancamento por falta de justa
causa em habeas corpus, pois a discussão passa a envolver a
suficiência e consistência do acervo probatório valorado em cognição
exauriente.
8. Ausente flagrante ilegalidade e sendo incabível converter o
habeas corpus em sucedâneo recursal para revaloração de provas,
mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pode servir de ponto de partida, mas a
interceptação telefônica somente é legítima quando amparada em
diligências preliminares e elementos informativos independentes, com
decisão judicial fundamentada. 2. É inviável em habeas corpus o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a
licitude da prova ou a justa causa da ação penal. 3. As autorizações
e prorrogações de interceptações devem demonstrar a
indispensabilidade da medida e a insuficiência de meios ordinários,
especialmente em investigações complexas. 4. A denúncia que descreve
os fatos imputados, o contexto funcional das condutas, os
beneficiários dos desvios e os bens ou serviços públicos
supostamente desviados atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal. 5. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa em habeas corpus, nos termos da Súmula n. 648/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP,
art. 41; Súmula n. 648/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.245/PR,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.009.186/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no RHC n.
216.309/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de
24/3/2026; STJ, HC n. 920.539/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.822/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/11/2024.
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