Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.914
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso
de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
3. Na hipótese, o processo aguarda apenas a conclusão de diligências
complementares, inexistindo demonstração de comportamento
negligente ou desidioso por parte do Juízo processante ou dos órgãos
estatais envolvidos. A atuação concreta do Juízo de origem para
impulsionar o feito, com cobrança ativa das diligências pendentes e
fixação de prazo para seu cumprimento, afasta a alegação de mora
estatal injustificada.
4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula
52/STJ.
5. A manutenção da monitoração eletrônica, consideradas a gravidade
concreta dos delitos imputados e a duração da medida cautelar no
contexto processual apresentado, não se revela desproporcional ou
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
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