Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.815
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO LOCAL DO
CATIVEIRO PELA VÍTIMA (CABECEIRA ROSA), ELEMENTOS APREENDIDOS,
SELFIES E LAUDOS PAPILOSCÓPICOS APONTANDO DÍGITOS RECENTES DA
AGRAVANTE E DO CORRÉU NO CATIVEIRO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA
GENITORA, NA PRIMEIRA OITIVA, INDICANDO A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO
IMÓVEL UTILIZADO COMO CATIVEIRO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA
CF). INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de
indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n.
215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
11/07/2022). "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria
é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
2. Na espécie, o acórdão de apelação evidenciou materialidade e
autoria da extorsão (§§ 1º e 3º do art. 158 do CP) em relação à
agravante, com base em: (i) reconhecimento do local do cativeiro
pela vítima (cabeceira rosa) e convergência com elementos
apreendidos e selfies exigidas pelos agentes; (ii) laudos
papiloscópicos apontando dígitos recentes da agravante e do corréu
no cativeiro; e (iii) depoimentos policiais e da genitora, na
primeira oitiva, indicando residência da agravante no imóvel usado
como cativeiro.
3. Por fim, o pedido de prequestionamento de matéria constitucional
não se presta, nesta sede, como providência autônoma. O agravo
regimental tem objeto delimitado à revisão da decisão agravada, e
não há, no rito do habeas corpus, campo para fixação de tese
abstrata ou prequestionamento meramente declaratório, sobretudo
quando a controvérsia não demanda pronunciamento sobre violação
normativa específica além da fundamentação já expendida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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